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Administração, em representação dos participantes, de fundos de investimento imobiliário.
 
O Regime jurídico dos fundos de investimento imobiliário aprovado pelo Decreto-Lei n.º 60/2002 e alterado pelo Decreto-Lei n.º 13/2005 vem definir pelo artigo 2.º e 3.º o conceito de fundo de investimento imobiliário:

Artigo 2.º
Noção

1.Os fundos de investimento imobiliário, adiante designados apenas por fundos de investimento, são instituições de investimento colectivo, cujo único objectivo consiste no investimento, nos termos previstos no presente diploma e na respectiva regulamentação, dos capitais obtidos junto dos investidores e cujo funcionamento se encontra sujeito a um princípio de repartição de riscos.

2. Os fundos de investimento constituem patrimónios autónomos, pertencentes, no regime especial de comunhão regulado pelo presente diploma, a uma pluralidade de pessoas singulares ou colectivas designadas «participantes», sem prejuízo do disposto no artigo 48.º, que não respondem, em caso algum, pelas dívidas destes ou das entidades que, nos termos da lei, asseguram a sua gestão.

3. A designação «fundo de investimento imobiliário» só pode ser utilizada relativamente aos fundos de investimento que se regem pelo presente diploma.

Artigo 3.º
Tipos

1. Os fundos de investimento podem ser abertos, fechados ou mistos.

2. São abertos os fundos de investimento cujas unidades de participação são em número variável.
(PDF Fundos Abertos)

3. São fechados os fundos de investimento cujas unidades de participação são em número fixo.
(PDF Fundos Fechados Sub. Particular | PDF Fundos Fechados Sub. Pública)

4. São mistos os fundos de investimento em que existem duas categorias de unidades de participação, sendo uma em número fixo e outra em número variável.
(PDF Fundos Mistos).

 

O regulamento da CMVM n.º 8/2002 com as alterações introduzidas pelo Regulamento da CMVM n.º 1/2005 veio introduzir uma nova figura no panorama financeiro Português:

Secção I-A(3)
Fundos Especiais de Investimento Imobiliário


Artigo 7.º-A
Disposições gerais

1. A constituição e funcionamento de fundos especiais de investimento imobiliário (FEII) rege-se pelo disposto na presente Secção e, em tudo o que não for incompatível com a sua natureza, pelo disposto no Regime Jurídico dos Fundos de Investimento Imobiliário e no presente Regulamento.

2. A denominação dos FEII deve evidenciar a política de investimentos prosseguida e conter a expressão “Fundo Especial de Investimento Imobiliário”.

3. Os FEII são comercializados junto de segmentos específicos de investidores definidos no regulamento de gestão e prospecto.
(PDF Fundos EII)

 
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