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Administração,
em representação dos participantes,
de fundos de investimento imobiliário. |
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O Regime jurídico
dos fundos de investimento imobiliário
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 60/2002
e alterado pelo Decreto-Lei n.º 13/2005
vem definir pelo artigo 2.º e 3.º o
conceito de fundo de investimento imobiliário:
Artigo
2.º
Noção
1.Os fundos de investimento imobiliário,
adiante designados apenas por fundos
de investimento, são instituições
de investimento colectivo, cujo único objectivo consiste
no investimento, nos termos previstos no presente diploma e
na respectiva regulamentação,
dos capitais obtidos junto dos investidores e cujo funcionamento
se encontra sujeito a um princípio de repartição
de riscos.
2. Os fundos de investimento constituem
patrimónios
autónomos,
pertencentes, no regime especial de comunhão regulado
pelo presente diploma, a uma pluralidade de pessoas singulares
ou colectivas designadas «participantes»,
sem prejuízo do disposto no artigo 48.º, que
não
respondem, em caso algum, pelas dívidas destes ou
das entidades que, nos termos da lei, asseguram a sua gestão.
3. A designação «fundo
de investimento imobiliário» só pode
ser utilizada relativamente aos fundos de investimento
que se regem pelo presente
diploma.
Artigo
3.º
Tipos
1. Os fundos de investimento podem
ser abertos, fechados ou mistos.
2. São abertos os fundos de
investimento cujas unidades de
participação
são em número
variável.
(PDF
Fundos Abertos)
3. São
fechados os fundos de investimento
cujas unidades de participação
são em número
fixo.
(PDF
Fundos Fechados Sub. Particular | PDF
Fundos
Fechados Sub. Pública)
4. São
mistos os fundos de investimento
em que existem duas categorias
de unidades de participação,
sendo uma em número
fixo e outra em número
variável.
(PDF
Fundos
Mistos).
O
regulamento da CMVM n.º 8/2002
com as alterações introduzidas
pelo Regulamento da CMVM n.º 1/2005
veio introduzir uma nova figura no panorama
financeiro Português:
Secção
I-A(3)
Fundos Especiais de
Investimento Imobiliário
Artigo
7.º-A
Disposições
gerais
1. A constituição
e funcionamento de fundos especiais
de investimento imobiliário
(FEII) rege-se pelo disposto
na presente Secção
e, em tudo o que não for
incompatível
com a sua natureza, pelo disposto
no Regime Jurídico dos
Fundos de Investimento Imobiliário
e no presente Regulamento.
2. A
denominação
dos FEII deve evidenciar a política
de investimentos prosseguida
e conter a expressão “Fundo
Especial de Investimento Imobiliário”.
3. Os FEII são comercializados
junto de segmentos específicos
de investidores definidos no
regulamento de gestão
e prospecto.
(PDF
Fundos
EII)
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